DOE de 11/09/2017
Cria o Cadastro Integrado de Créditos Não Quitados, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica criado o Cadastro Integrado de Créditos Não Quitados, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Art. 2° São consideradas pendências passíveis de inclusão no Cadastro Integrado:
I – custas judiciais iniciais e finais;
II – taxa judiciária;
III – emolumentos que constituem receita judicial;
IV – multas aplicáveis ao servidor da justiça de primeiro e segundo graus, os notários e registradores;
V – débitos apurados em inspeções realizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça e pelos Juízes de Direito e Substitutos;
VI – multas decorrentes de sentenças condenatórias;
VII – valores provenientes de aplicação de penalidade de prestação pecuniária.
Art. 3° A inclusão do nome do devedor, pessoas físicas e jurídicas, no Cadastro Integrado será realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, pelo Diretor do Foro, pelo Juiz condutor do feito e pelos órgãos da Administração do Tribunal de Justiça, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade.
§ 1° Na data do registro, o responsável é obrigado a comunicar ao devedor, dando-lhe ciência de sua inclusão no Cadastro e prestando todas as informações pertinentes ao débito.
§ 2° Dada a natureza sigilosa das informações que constituem o Cadastro, não será disponibilizada ao público consulta por telefone ou internet.
§ 3° A inclusão far-se-á no prazo de 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição.
Art. 4° O Cadastro Integrado conterá as seguintes informações:
I – identificação do devedor:
a) nome completo ou razão social;
b) endereço físico e eletrônico;
c) número do CPF ou CNPJ;
II – número do processo que deu origem ao débito;
III – data da inclusão;
IV – origem e valor da inadimplência;
V – nome e assinatura do responsável pela inclusão.
Art. 5° A certidão expedida pelo Cadastro Integrado é documento hábil para a comprovação da inadimplência perante o serviço de protesto de títulos e para inscrição na dívida ativa.
Art. 6° Cabe ao devedor comprovar a regularização do débito para obter a devida baixa do registro no Cadastro.
§ 1° Somente o responsável pela inscrição tem autonomia para efetuar a respectiva baixa.
§ 2° No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a comprovação da regularidade da situação que ocasionou a inclusão, será procedida a baixa requerida.
Art. 7° Esta Lei será regulamentada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de setembro de 2017, 129° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR