(DOE de 04/03/2016)
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação de empreendimento industrial fabricante de cerveja e chope.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições que estabelecer, a conceder crédito outorgado do ICMS para o estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR – fabricante de cerveja e chope para ser efetivamente investido em projeto de implantação de complexo industrial localizado no Estado de Goiás, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I – o valor do crédito outorgado fica limitado ao valor equivalente:
a) ao percentual de 12% (doze por cento) do valor total do investimento de implantação a ser realizado, que não pode ser inferior a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);
b) ao efetivamente investido pelo fabricante em:
1. implantação de rede de energia elétrica, conexões e subestação (cabine principal) na entrada da unidade industrial;
2. implantação de sistemas de tratamento de água, bem como as conexões da unidade fabril ao corpo hídrico para captação de água e despejo de efluentes industriais;
3. construção de obras rodoviárias necessárias para acesso da rodovia à unidade industrial;
II – deve ser apropriado, a partir da data de celebração do termo de acordo de regime especial, em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser termo de acordo de regime especial;
III – pode ser utilizado concomitantemente pelo centro distribuidor do beneficiário estabelecido em Goiás;
IV – deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar devido por operação própria ou por substituição tributária;
V – a fruição do benefício fica condicionada:
a) à aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda que deve conter as seguintes especificações mínimas:
1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação;
2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
b) ao recolhimento de ICMS no valor equivalente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do saldo devedor apurado no conjunto de estabelecimentos, antes da apropriação do crédito outorgado;
VI – impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a restituir os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI:
a) a falta de comprovação do início das obras de implantação ou a desistência do projeto;
b) a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário estadual apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos da legislação tributária;
c) infração às disposições do termo de acordo de regime especial.
Art. 2° O industrial fabricante de cerveja e chope beneficiário do crédito outorgado do ICMS fica dispensado de efetuar o pagamento da antecipação devido no ato de liberação de cada parcela mensal do financiamento do PRODUZIR, bem como de oferecer garantia contratual independentemente da opção pelo acréscimo adicional, a que se referem, respectivamente, o inciso VI e o § 9°, ambos do art. 20 da Lei n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de março de 2016, 128° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANA CARLA ABRÃO COSTA
JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA