DOE de 22/12/2014
Altera a Lei n° 18.459, de 05 de maio de 2014, que dispõe sobre Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás – REGULARIZA.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 18.459, de 05 de maio de 2014, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 6°-A. Na hipótese em que o sujeito passivo aderir ao REGULARIZA e realizar o pagamento, à vista e em moeda de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de todos os créditos tributários constituídos em seu nome, inclusive aqueles em que seja solidário, a redução da multa, dos juros e da correção monetária será de 100% (cem por cento), observado o disposto no art. 8°.
§ 1° Para fazer jus ao percentual de redução de que trata o caput , o sujeito passivo deve, ainda, parcelar o remanescente em até 60 (sessenta) parcelas, não se admitindo o pagamento por meio de crédito acumulado, hipótese em que os juros e a atualização monetária estimada, incidentes sobre o parcelamento, serão de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês.
§ 2° Para efeito de apuração do percentual de que trata o caput .
I – será calculado sobre o valor do crédito tributário favorecido;
II – não serão computados os processos que se enquadrem na Lei n° 18.657, de 22 de setembro de 2014, e que estejam pendentes de homologação.” (NR)
Art. 2° Para o sujeito passivo que realizar o pagamento do crédito tributário favorecido até o dia 29 de dezembro de 2014, nos termos da Lei n° 18.459, de 05 de maio de 2014, com modificações posteriores, o percentual referente a honorário advocatício, previsto no art. 16 da referida Lei, fica alterado para 3% (três por cento).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 2014, 126° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Taveira da Rocha