DOE de 17/01/2014
Prorroga o prazo de fruição dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR, cria obrigações para a empresa beneficiária e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Ficam prorrogados os incentivos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR – e do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR – inclusive dos seus subprogramas, até a data limite de 31 de dezembro de 2040, desde que seja efetuado o recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS – previsto na Lei n° 14.469, de 16 de julho de 2003.
Parágrafo único. A contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS será de 4% (quatro por cento) sobre o valor do incentivo.
Art. 2°– A empresa beneficiária do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR e seus subprogramas, interessada na prorrogação prevista no art. 1º, deverá apresentar solicitação ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR – CD/FOMENTAR – ou à Comissão Executiva do PRODUZIR – CE/PRODUZIR -, conforme o caso, em até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei.
Art. 3°- O pagamento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS deverá ser efetuado pela empresa beneficiária em 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, a partir do mês subsequente ao da aprovação da solicitação mencionada no art. 2°, devendo ser observado o seguinte:
I – a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas por 3 (três) meses consecutivos ou por 5 (cinco) meses intercalados implica automática revogação da prorrogação de que trata a presente Lei;
II – o pagamento da contribuição não exclui qualquer outro tipo de antecipação ou pagamento já exigido das empresas beneficiárias do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR e de seus subprogramas.
Art. 4°- O disposto nesta Lei aplica-se inclusive aos projetos de enquadramento aprovados após a publicação desta Lei, desde que haja solicitação à Comissão Executiva do PRODUZIR – CE/PRODUZIR e o pagamento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS seja realizado a partir do início da fruição.
Art. 5°- O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer outras condições ou requisitos para a efetivação da prorrogação prevista nesta Lei.
Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR