O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituido o Selo Empresa Humanitária (SEH), para as empresas públicas e privadas que criarem projetos sociais e de reciclagem direcionados à população carente, que resida em áreas próximas a aterros sanitários, manguezais e rios poluídos, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, consideram-se áreas próximas a aterros sanitários, manguezais e rios, aquelas localizadas no perímetro de até 6 km de distância.
§ 2° Para receber o Selo Empresa Humanitária (SEH) deve-se atender aos seguintes requisitos:
I – comprovar a implementação do projeto social de reciclagem;
II – não ter qualquer denúncia de trabalho infantil; e
III – realizar ações sociais em benefício de crianças e adolescentes nas áreas próximas aos manguezais, rios e aterros sanitários.
Art. 2° O Selo Empresa Humanitária (SEH) terá validade anual, podendo ser renovado se houver continuidade do projeto social pela respectiva empresa.
Art. 3° Deverá ser emitido pelo Poder Executivo o Selo Empresa Humanitária (SEH).
Art. 4° Poderão as empresas, tanto públicas quanto privadas, agraciadas com o Selo Empresa Humanitária (SEH), utilizá-lo na divulgação de seus produtos e/ou serviços como um diferencial para a imagem da empresa.
Art. 5° O órgão estadual competente encarregado da concessão do Selo e os critérios para tal concessão serão determinados em regulamento.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
LUCAS ESMERALDINO
MARIA ELISA DA SILVEIRA DE CARO