LEI N° 19.377, DE 18 DE JULHO DE 2025
(DOE de 18.07.2025)
Altera o art. 31 da Lei n° 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 31 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. ………
………………….
§ 3° Considera-se também acumulado, na forma prevista em regulamento, o crédito presumido de que trata o item 39 do Anexo I da Lei n° 17.763, de 12 de agosto de 2019, observado o seguinte:
I – o crédito aplica-se exclusivamente às entradas de suínos e de aves produzidos em território catarinense;
II – o montante do crédito corresponderá a 4% (quatro por cento) do valor da respectiva entrada; e
III – a apuração do crédito será proporcional às saídas destinadas ao exterior.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert
