LEI N° 19.286, DE 24 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 24.04.2025)
Altera o art. 2° da Lei n° 18.576, de 2022, que dispõe sobre a dispensa de apresentação da Certidão Negativa de Débitos Estaduais (CND) para fins de celebração de convênio, contrato ou instrumento congênere entre o Estado de Santa Catarina e os hospitais filantrópicos ou municipais, no caso que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 18.576, de 27 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° A dispensa de apresentação de CND de que trata esta Lei será aplicada até 31 de dezembro de 2026.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de janeiro de 2025.
Florianópolis, 24 de abril de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Diogo Demarchi Silva