LEI N° 19.389, DE 25 DE JULHO DE 2025
(DOE de 25.07.2025 – Edição Extra)
Altera o art. 21 da Lei n° 17.877, de 2019, que altera a Lei n° 17.763, de 2019, que reinstitui benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e estabelece outras providências, e os arts. 4°, 7° e 8° da Lei n° 19.052, de 2024, que concede benefícios fiscais relativos ao ICMS nas hipóteses que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 21 da Lei n° 17.877, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes estabelecidos neste Estado, nas saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto em Lei.
Parágrafo único. Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 2017, do CONFAZ, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a vigência do crédito presumido de que trata o caput deste artigo por meio de decreto do Governador do Estado.” (NR)
Art. 2° O art. 4° da Lei n° 19.052, de 29 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, nas seguintes operações e observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei:
………………………………………………………………….
§ 1° O crédito presumido de que trata o caput deste artigo:
I – não é cumulativo com benefício de redução da base de cálculo previsto na legislação tributária; e
II – fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, devendo o beneficiário estornar a parcela do crédito presumido excedente.
§ 2° Com fundamento no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, do CONFAZ, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a vigência do crédito presumido de que trata o caput deste artigo por meio de decreto do Governador do Estado.” (NR)
Art. 3° O art. 7° da Lei n° 19.052, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes de móveis enquadrados no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, nas operações internas com as seguintes mercadorias, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei:
………………………………………………………….” (NR)
Art. 4° O art. 8° da Lei n° 19.052, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° Fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito presumido do ICMS, em substituição aos créditos efetivos do imposto, aos estabelecimentos fabricantes de torres para linhas de transmissão de energia e estruturas metálicas para subestações, classificadas no código 7308.20.00 da NCM, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do débito do imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais de tais mercadorias, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei.” (NR)
Art. 5° A Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda deverá implementar o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
Florianópolis, 25 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert
