O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos do artigo 1° da Lei n° 3.201, de 23 de dezembro de 1981, adiante enumerados:
I – o inciso II:
“II – os seguintes percentuais, obtidos com base na relação percentual entre a população de cada município e a população total do Estado, de acordo com o último recenseamento geral, realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE:
a) 3% (três por cento) referente ao ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025);
b) 2% (dois por cento) referente ao ano-base 2024 (valores apurados em 2025 e repassados em 2026);
c) 1% (um por cento) referente ao ano-base 2025 (valores apurados em 2026 e repassados em 2027);
d) este critério não será mais aplicado a partir do ano-base 2026 (valores apurados em 2027 e repassados em 2028);” (NR)
II – o §9°:
“§ 9° – A Secretaria da Fazenda e Planejamento publicará os índices previstos nos incisos I a X deste artigo até o dia 30 de junho de cada ano.” (NR)
Artigo 2° Ficam acrescentados à Lei n° 3.201, de 23 de dezembro de 1981, com a redação que segue, os dispositivos adiantes indicados:
I – o inciso X ao artigo 1°:
“X – os seguintes percentuais, obtidos com base na Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação – PRE, levantada pela Secretaria da Educação:
a) 10% (dez por cento) referente ao ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025);
b) 11% (onze por cento) referente ao ano-base 2024 (valores apurados em 2025 e repassados em 2026);
c) 12% (doze por cento) referente ao ano-base 2025 (valores apurados em 2026 e repassados em 2027);
d) 13% (treze por cento) referente ao ano-base 2026 (valores apurados em 2027 e repassados em 2028);” (NR)
II – o § 10 ao artigo 1°:
“§ 10 – A Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação – PRE, referida no inciso X deste artigo, é o indicador composto pelo Índice de Qualidade da Educação Municipal – IQEM, a que se refere o artigo 2°-A desta lei, pela população do município, pelo nível socioeconômico dos educandos e pelo número de matrículas da rede municipal, conforme metodologia e fórmula de cálculo previstas no Anexo Único desta lei.” (NR)
III – o artigo 2°-A:
“Artigo 2°-A – Fica criado o Índice de Qualidade da Educação Municipal – IQEM, calculado com base nas seguintes variáveis dos alunos dos anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal de ensino:
I – desempenho nas provas de avaliação;
II – evolução do desempenho nas provas de avaliação;
III – taxas de participação nas provas de avaliação;
IV – taxas de reprovação;
V – taxas de abandono.
§ 1° – O IQEM será calculado pela Secretaria da Educação, de acordo com a metodologia e fórmula de cálculo estabelecida no Anexo Único desta lei.
§ 2° – Caberá à Secretaria da Educação a elaboração e aplicação das provas de avaliação previstas no inciso I deste artigo, diretamente ou por meio de instituição contratada, cuja oferta deverá ocorrer de forma gratuita às redes municipais de ensino.
§ 3° – Ao Município cujas unidades escolares e alunos não realizarem as provas de avaliação previstas no inciso I deste artigo, por ações ou omissões de responsabilidade municipal, ou que a taxa de participação dos alunos for inferior a 80%, será atribuída a menor nota registrada dentre todos os municípios avaliados.
§ 4° – Caso as provas de avaliação não sejam realizadas ou não haja dados disponíveis para o cálculo do IQEM, a Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação – PRE, a que se refere o inciso X do artigo 1°, será igual à do ano anterior.
§ 5° – O Poder Executivo deverá propor a ampliação do escopo do IQEM, incorporando avaliação de desempenho e informações relativas ao fluxo escolar dos anos finais do ensino fundamental da rede pública municipal, em até 10 (dez) anos da publicação desta lei.” (NR)
Artigo 3° Fica acrescentado à Lei n° 3.201, de 23 de dezembro de 1981, o Anexo Único, conforme o Anexo Único desta lei.
Artigo 4° Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, competindo aos Secretários da Educação e da Fazenda e Planejamento editar normas complementares necessárias à sua execução.
Artigo 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025).
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2022
RODRIGO GARCIA
HUBERT ALQUÉRES
Secretário da Educação
FELIPE SCUDELER SALTO
Secretário da Fazenda e Planejamento
NELSON LUIZ BAETA NEVES
Secretário de Orçamento e Gestão
CAUÊ MACRIS
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 11 de novembro de 2022.
ANEXO ÚNICO
a que se refere o artigo 3° da Lei n° 17.575, de 11 de novembro de 2022
Cálculo do IQEM e do Rateio da Cota-Parte da Educação (PRE), a que se refere o inciso X do artigo 1° e § 1° do artigo 2°-A desta lei.
1. Cálculo do IQEM:
O IQEM tem por objetivo mensurar a qualidade da educação na rede municipal, levando em consideração o nível e a variação do desempenho dos alunos de cada município, aferindo uma nota final para cada um deles, que varia de 0 a 100.
São características do IQEM:
(i) comparabilidade da qualidade educacional dos municípios, independentemente do seu porte;
(ii) avaliação do nível educacional (proficiência) e dos avanços obtidos entre os anos (evolução), exceto no primeiro ano de implementação da proposta, quando apenas o nível será levado em consideração;
(iii) avaliação da alfabetização ao final do 2° ano do ensino fundamental e avaliação das competências de português e matemática ao final do 5° ano do ensino fundamental;
(iv) consideração das taxas de reprovação e de abandono dos alunos dos anos iniciais do ensino fundamental;
(v) aplicação anual do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo SARESP em todas as redes municipais.
O IQEM, em cada ano t, para cada município i, é calculado pela seguinte fórmula:
, sendo:
o Índice da Qualidade da Alfabetização, mensurado com base na avaliação do 2° ano do ensino fundamental da rede municipal, no ano t, no município i;
o Índice da Qualidade dos anos iniciais, mensurado com base na avaliação do 5° ano do ensino fundamental da rede municipal, no ano t, no município i;
o Índice de Fluxo Escolar, mensurado com base nas taxas de reprovação e de abandono escolar de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal, no ano t, no município i.
1.1. Cálculo de obtenção do IQA:
O IQA, em cada ano t, para cada município i, é calculado pela seguinte fórmula:
, sendo:
o nível de proficiência em alfabetização do 2° ano do ensino fundamental do município i no ano t;
a evolução do nível de proficiência em alfabetização do 2° ano do ensino fundamental do município i no ano t em relação ao ano anterior.
O nível de proficiência é definido como média ajustada da prova do SARESP para avaliar a alfabetização do 2° ano do ensino fundamental. ܰ
será obtido por:
, sendo:
a média aritmética da prova de alfabetização do 2° ano do ensino fundamental de todos os alunos que fizeram a prova no município i, no ano t;
a nota máxima que pode ser obtida por um aluno na prova de alfabetização do 2° ano do ensino fundamental;
o percentual de alunos que prestou a prova de alfabetização entre todos matriculados no 2° ano do ensino fundamental, no município i, no ano t.
Nos municípios em que a prova de alfabetização do 2° ano do ensino fundamental não for aplicada ou não alcançar a participação mínima exigida no § 3° do artigo 2°-A desta lei,
será igual ao menor valor dentre todos os municípios com avaliação válida no ano t.
A Evolução é definida como o valor adicionado ou subtraído do nível de proficiência de um determinado município i no ano t, na alfabetização do 2° ano do ensino fundamental, em decorrência do seu avanço ou queda de proficiência de um ano para o outro. será obtido por:
se
se ; sendo:
a média do nível de proficiência em alfabetização do 2° ano do ensino fundamental do município i nos três anos anteriores a t, dada por:
;
1.2 Cálculo de obtenção do IQI:
O IQI, em cada ano t, para cada município i, é calculado pela seguinte fórmula:
, sendo:
o nível de proficiência na avaliação do 5° ano do ensino fundamental do município i no ano t;
a evolução do nível de proficiência na avaliação do 5° ano do ensino fundamental do município i no ano t em relação ao ano anterior.
O nível de proficiência é definido como média ajustada da prova do SARESP para avaliar as competências de português e matemática do 5° ano do ensino fundamental.
será obtido por:
, sendo:
a média aritmética da prova do SARESP para avaliar as competências de português e matemática do 5° ano do ensino fundamental de todos os alunos que fizeram a prova no município i, no ano t;
a nota máxima que pode ser obtida por um aluno na prova do SARESP para avaliar as competências de português e matemática do 5° ano do ensino fundamental;
o percentual de alunos que prestou a prova do SARESP para avaliar as competências de português e matemática entre todos os matriculados no 5° ano do ensino fundamental, no município i, no ano t.
Nos municípios em que a prova do SARESP para avaliar as competências de português e matemática do 5° ano do ensino fundamental não for aplicada ou não alcançar a participação mínima exigida no § 3° do artigo 2°-A desta lei, será igual ao menor valor dentre todos os municípios com avaliação válida no ano t.
A Evolução é definida como o valor adicionado ou subtraído do nível de proficiência de um determinado município i no ano t na prova do SARESP para avaliar as competências de português e matemática do 5° ano do ensino fundamental em decorrência do seu avanço ou queda de proficiência de um ano para o outro.
será obtido por:
se ;
se ;
sendo:
a média do nível de proficiência na avaliação do 5° ano do ensino fundamental do município i nos três anos anteriores a t, dada por:
1.3 Cálculo de obtenção do IF:
O IF, em cada ano t, para cada município i, é calculado pela seguinte fórmula:
, sendo:
a taxa de reprovação escolar de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal, no ano t, no município i.
a taxa de abandono escolar de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal, no ano t, no município i.
A taxa de reprovação escolar será calculada pela seguinte fórmula:
, em que:
é o número de alunos que se matricularam no mesmo ano letivo do ano anterior em todos os anos iniciais do ensino fundamental (1° ano ao 5° ano) da rede municipal, no ano t, no município i.
é o número de matrículas em todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal, no ano t, no município i.
A taxa de abandono escolar será calculada pela seguinte fórmula:
, em que:
é o número de alunos que deixou de frequentar a escola durante o andamento do ano letivo, considerando-se do 1° ao 5° ano do ensino fundamental da rede municipal, no ano t, no município i;
é o número de matrículas em todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal, no ano t, no município i.
2.Cálculo da Cota-Parte da Educação (PRE):
A PRE tem por objetivo apurar o índice de participação de cada município no que concerne ao critério educacional da quota-parte municipal do ICMS, com base no IQEM de cada município e em outras variáveis, como a população, o número de matrículas nos anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal e o número de alunos em situação vulnerável no ensino fundamental da rede municipal.
São características da PRE:
(i) correlação com o porte populacional dos municípios;
(ii) previsão de incentivos para reduzir o abandono escolar;
(iii) atribuição de maiores recursos a municípios com mais alunos em situação vulnerável na rede municipal.
A PRE, em cada ano t, para cada município i, é calculada pela seguinte fórmula:
, sendo:
formado pela população, número de matrículas nos anos iniciais do ensino fundamental e o número de alunos em situação de vulnerabilidade, calculado pela seguinte fórmula
, em que:
é a população do município i, no ano t, de acordo com o último recenseamento geral, realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
é o número de matrículas nos anos iniciais do ensino fundamental na rede municipal, no ano t, no município i, de acordo com o Censo da Educação Básica, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP);
é o número de alunos dos anos iniciais do ensino fundamental do município i cuja família esteja cadastrada no Cadastro Único em situação de pobreza ou extrema pobreza, em 31 de dezembro do ano t.”
