O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Artigo 1° O artigo 5° da Lei n° 10.294, de 20 de abril de 1999, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Artigo 5° …………………………………………………….
…………………………………………………………………..
Parágrafo único. Com o fim de garantir o acesso à informação do usuário, o prestador de serviço público deverá observar as disposições da Lei Federal n° 12.257, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI).” (NR)
Artigo 2° A Lei n° 10.294, de 20 de abril de 1999, passa a vigorar acrescida do artigo 7°-A, com a seguinte redação:
“Artigo 7°-A A qualidade do serviço público é pautada pelos princípios da efetividade da gestão pública, eficiência administrativa e eficácia dos gastos públicos.
Parágrafo único. Fica determinado que os princípios descritos no “caput” são conceituados da seguinte forma:
1. efetividade da gestão pública: capacidade de atendimento das reais necessidades da população;
2. eficiência administrativa: capacidade de promover os resultados pretendidos com o dispêndio mínimo de recursos;
3. eficácia dos gastos públicos: capacidade de promover os resultados pretendidos com o alcance máximo da meta traçada.” (NR)
Artigo 3° Vetado.
Artigo 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 2021
JOÃO DORIA
FERNANDO JOSÉ DA COSTA
Secretário da Justiça e Cidadania
NELSON LUIZ BAETA NEVES
Secretário de Orçamento e Gestão
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
CAUÊ MACRIS
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 14 de outubro de 2021.
