O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte
LEI:
Artigo 1° O Estado de São Paulo reconhece as atividades religiosas realizadas nos seus respectivos templos, e fora deles, como atividade essencial a ser mantida em tempos de crises oriundas de moléstias contagiosas, epidemias, pandemias ou catástrofes naturais.
Parágrafo único. Para a aplicação da presente lei, devem ser observadas as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde.
Artigo 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 29/10/2021.
WELLINGTON MOURA
1° Vice-Presidente no exercício da Presidência
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 29/10/2021.
RODRIGO DEL NERO
Secretário Geral Parlamentar
