Institui a Taxa de Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros (TFT) e as taxas por atos do Departamento de Transportes e Terminais (DETER) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a Taxa de Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros (TFT), cujo fato gerador é exercício do poder de polícia legalmente atribuído ao Departamento de Transportes e Terminais (DETER) para fiscalizar o transporte intermunicipal de passageiros de caráter público e privado e sem objetivo comercial.
§ 1° A TFT será cobrada pela fiscalização de serviços públicos e sem objetivo comercial e tem como base de cálculo o número de veículos cadastrados para a execução de transporte intermunicipal, em períodos mensais.
§ 2° O valor da TFT é o produto entre a sua base de cálculo e a alíquota específica das seguintes modalidades de serviço:
I – R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para transporte de caráter público; e
II – R$ 130,00 (cento e trinta reais) para transporte de caráter privado e transporte sem objetivo comercial.
§ 3° A TFT será recolhida até o dia 10 (dez) de cada mês.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I – transporte intermunicipal de caráter público: aquele realizado entre 2 (dois) Municípios e delegado pelo Estado mediante concessão, permissão ou autorização;
II – transporte intermunicipal de caráter privado: aquele realizado entre 2 (dois) Municípios e executado mediante registro e licenciamento do DETER; e
III – transporte sem objetivo comercial: aquele de caráter público ou privado, regulamentado pelo DETER, executado direta e gratuitamente por ente público ou privado, sem objetivo comercial.
Art. 3° O recolhimento da TFT fora do prazo sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), juros de mora na forma fixada no art. 69 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, e atualização monetária.
Art. 4° Fica sujeito às seguintes penalidades o infrator que executar transporte intermunicipal de passageiros sem veículo regularmente cadastrado no DETER:
I – multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e
II – apreensão do veículo até a sua regularização.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será aplicada com acréscimo de 20% (vinte por cento) a cada reincidência, ocorrida pelo mesmo veículo, até o dobro de seu valor, dentro do período de 12 (doze) meses.
Art. 5° Ficam instituídas as taxas do DETER, que serão cobradas em conformidade com o disposto no Anexo Único desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada.
Art. 7° Fica revogada a Lei n° 15.031, de 22 de dezembro de 2009, a partir do ano subsequente ao da publicação desta Lei e após 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada.
Florianópolis, 1° de agosto de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ALMIR JOSÉ GORGES
LUIZ FERNANDO CARDOSO
ANEXO ÚNICO
TAXAS POR ATOS DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS (DETER)