A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Altera o art. 4° da Lei n° 10.283, de 23 de outubro de 2001, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4° O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I – multa de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) na primeira infração;
II – multa de R$ 5.000 (cinco mil reais) na segunda infração, dobrando-se nos demais casos de reincidência;
III – suspensão do alvará de funcionamento na 5ª (quinta) infração.
Parágrafo único. Os valores previstos neste artigo serão reajustados com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 16 de outubro de 2020.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
