A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 9.380, de 30 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° As pessoas físicas ou jurídicas que operam com transporte de resíduos de construção civil e escavações no Município de Curitiba, ficam obrigadas a cadastrarem-se junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA, Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU, Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito – SMDT/Trânsito e Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba – IPPUC.”
Art. 2° O caput do § 3°, e seu inciso II, do art. 10 da Lei n° 9.380, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
” Art. 10……………………
§ 3° A sinalização refletiva deverá atender aos seguintes requisitos …………………………………
II – os refletivos deverão ser afixados na parte frontal, nas laterais e traseira da caçamba, a partir de 50 (cinquenta) centímetros abaixo da borda superior nas laterais e a partir de 10 (dez) centímetros abaixo da borda na parte traseira e frontal, alternando as cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente e distribuídos de modo uniforme, num total de 3 (três) refletivos em cada lateral e 4 (quatro) refletivos na parte traseira e frontal, permitindo sua rápida visualização diurna e noturna a pelo menos 60 (sessenta) metros de distância;”
Art. 3° Altere-se nos artigos da Lei n° 9.380, de 1998, onde constar a palavra REFLEXIVA, passe a constar a palavra REFLETIVA.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 16 de junho de 2020.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
