A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os bares, cafés, quiosques, complexos e centros gastronômicos, restaurantes, casas noturnas, espaços de eventos e de shows e, ambientes assemelhados, a adotar medidas de auxílio e proteção à mulher em situação de risco assédio, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Município de Curitiba.
Art. 2° Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão oferecer competente treinamento aos seus funcionários e/ou equipe de segurança, visando atender adequadamente a mulher em situação de risco, vulnerabilidade ou violência, garantindo eficaz acolhida, auxílio e proteção.
§ 1° O treinamento especializado mencionado neste artigo compreende a instrução dos funcionários e/ou equipe de segurança sobre técnicas civilizadas de abordagem ao agressor, bem como sobre a conduta adequada a ser adotada no sentido de acolher, auxiliar e proteger a mulher enquadrada nas hipóteses desta lei.
§ 2° O preposto do estabelecimento deverá atuar com discrição, registrando as circunstâncias fáticas e possibilitando a identificação do agressor a fim de facilitar eventual investigação perpetrada por autoridades competentes disponibilizando à mulher ou às referidas autoridades todos os canais de comunicação para a efetiva promoção da defesa de seus direitos.
§ 3° Os estabelecimentos deverão afixar cartazes em seus banheiros, contendo informações sobre auxílio e proteção à mulher em situação de risco de assédio.
§ 4° Os estabelecimentos deverão afixar em locais internos de ampla visibilidade aos clientes e frequentadores “Selo Mulheres Seguras – Local Protegido”, indicado no Anexo I desta lei.
Art. 3° O descumprimento desta lei implica em advertência ao estabelecimento respectivo por parte da autoridade fiscalizadora.
§ 1° em caso de reincidência, o estabelecimento será sancionado administrativamente em forma de multa pecuniária no valor de R$ 1000,00 (um mil reais) por parte da autoridade fiscalizadora, a ser recolhida pela Prefeitura Municipal.
§ 2° Os valores constantes do §1° deste artigo, serão atualizados anualmente pelos índices acumulado do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 3° O descumprimento desta lei por parte dos estabelecimentos referidos no art. 1° deve ser denunciado pela Central 156, da Prefeitura Municipal de Curitiba.
Art. 4° As disposições contidas nesta lei aplicam-se, de igual forma, a todas aquelas pessoas que se identificarem como mulher.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 14 de janeiro de 2020.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
