A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 14.633, de 2015, passa a vigorar acrescida de art. 17-A, com a seguinte redação:
“Art. 17-A. Fica autorizada a exploração de publicidade em bancas de jornais, revistas por meio da instalação de painéis eletrônicos devendo obedecer as seguintes diretrizes:
I – compete à URBS – Urbanização de Curitiba S/A, a expedição da autorização para a fixação de publicidade nas bancas de jornais e revistas, a qual será concedida posteriormente à obtenção de licença para veiculação de anúncio publicitário, expedida pela Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU.
II – a localização e dimensões do espaço destinado à fixação de publicidade em bancas de jornais e revistas deverão atender ao especificado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba – IPPUC, no projeto de implantação a ser definido na ocasião do licenciamento.
III – os painéis eletrônicos deverão possuir sensor para adaptação da intensidade luminosa dos painéis de acordo com as variações das condições externas, respeitando os índices de intensidade luminosa máximos estabelecidos em Normas Técnicas Brasileiras, de forma a não ocasionar ofuscamento direto, desconforto ou implicar em problemas de segurança pública ou viária; podendo estes limites de intensidade luminosa serem reduzidos mediante solicitação da URBS;
IV – as mídias veiculadas nos painéis digitais podem ser no formato estático ou em formato de vídeo, sem emissão de som, ou movimento desde que cada imagem permaneça em exposição durante pelo menos 10 (dez) segundos;
V – todo painel eletrônico deverá assegurar no mínimo uma hora diária de conteúdo a ser definido pela URBS fracionada em inserções de no máximo 10 segundos e com grade de veiculação previamente aprovada pela URBS sendo estipulado hora, tempo de exposição e conteúdo;
VI – deverão ser observadas e avaliadas restrições à publicidade, considerando os parâmetros da Lei de Zoneamento, Classificação Viária, Patrimônio Histórico.
§ 1° A validade do alvará de publicidade será de no máximo um ano e poderá ser renovada pelo mesmo período, desde que atendidas as exigências da legislação vigente.
§ 2° Os painéis licenciados até a publicação da presente Lei, poderão permanecer instalados até o vencimento das suas respectivas licenças; vencida a referida licença o permissionário de banca de jornais e revistas deverá adotar os procedimentos da presente Lei para obtenção de nova licença.
§ 3° Não será permitida a instalação de publicidade eletrônica em bancas de jornais e revistas que tenham o modelo de vidro ou domus.
§ 4° O valor referente à autorização para fixação de publicidade eletrônica será dividido da seguinte forma:
a) URBS – R$ 5.644,32 (cinco mil seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos);
b) Permissionário – R$ 2.328,10 (dois mil trezentos e vinte e oito reais e dez centavos);
c) SMU – R$ 49,20 (quarenta e nove reais e vinte centavos).
§ 5° O valor descrito no § 4° deverá ser pago em parcela única, por meio de boletos emitidos pela URBS, além de demais taxas cobradas por meio de guia de recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo – SMU.
§ 6° Os valores fixados no § 4° serão reajustados anualmente, e, de forma sucessiva e cumulativa, com base nos percentuais do IGP-M – Índice Geral de Preços de Mercado ou qualquer outro índice, editado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE ou por Órgão oficial, no caso de extinção do IGP-M.
§ 7° Cabe a URBS, anualmente, efetuar pesquisa de estudo mercadológico e, existindo divergência entre o valor corrigido e o valor real de mercado, tem a URBS o poder discricionário de adotar nova tabela contendo a composição de valores a serem praticados.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 18 de dezembro de 2019.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal