A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a utilização de produtos químicos inflamáveis, combustíveis e controlados para a impermeabilização ou blindagem de bens, em recintos total ou parcialmente fechados de domicílios particulares, edificações públicas e privadas, no Município de Curitiba.
§ 1° Os produtos controlados, de que trata este artigo, são os definidos no Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto Federal n° 3.665, de 20 de novembro de 2000.
§ 2° Para efeitos desta lei, são considerados recintos total ou parcialmente fechados os locais edificados com vedação física em todos ou quaisquer de seus lados por uma parede, divisória, teto, toldo ou qualquer outro tipo de barreira ao ar livre.
Art. 2° A autorização de funcionamento para estabelecimentos de prestação de serviços e atividades de impermeabilização, com produtos químicos inflamáveis, combustíveis e controlados, fica condicionada à averiguação e liberação prévia dos órgãos abaixo nominados, aos quais caberá verificar, além da documentação legal pertinente, as condições estruturais da unidade produtiva da empresa, bem como dos locais onde se armazenam os produtos e se realizam os serviços:
I – Secretaria Municipal do Urbanismo: no que se refere ao uso e ocupação do imóvel;
II – Secretaria Municipal do Meio Ambiente: no que se refere às medidas de controle e segurança ambiental;
III – Corpo de Bombeiros do Paraná: no que se refere ao Sistema de Prevenção de Incêndios;
IV – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC): no que se refere aos Planos de Emergência e Prevenção de Acidentes;
V – Comissão de Segurança de Edificações e Imóveis (COSEDI): no que se refere às condições estruturais do imóvel;
VI – Delegacia de Explosivos, Armas e Munições – DEAM (Polícia Civil) e/ou outro órgão determinado pelo Exército Brasileiro: no que se refere ao comércio e emprego de produtos controlados.
Parágrafo único Os serviços e atividades de impermeabilização que utilizam produtos químicos inflamáveis, combustíveis e controlados só poderão ser efetivados na unidade produtiva da própria empresa prestadora do serviço ou em áreas externas de domicílios particulares, edificações públicas e privadas, com a utilização de produtos registrados no respectivo órgão de controle, sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado e registrado em órgão de classe.
Art. 3° O não cumprimento dessa lei implicará, além das penalidades previstas na Lei Municipal n° 11.095, de 8 de julho de 2004 – Código de Posturas do Município de Curitiba, em multa no valor de R$ 10.000,00 e recolhimento do equipamento utilizado para a impermeabilização pelo órgão competente da municipalidade.
§ 1° Os recursos provenientes da arrecadação de multas previstas nesta lei serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC, instituído pela Lei n° 11.645, de 22 de dezembro de 2005 e vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito, para aplicação em atividades de prevenção e defesa civil.
§ 2° A multa prevista no caput deste artigo, será aplicada em dobro em caso de reincidência da infração.
Art. 4° No prazo de noventa dias, a partir da publicação desta lei, os estabelecimentos relacionados com a atividade de impermeabilização de bens deverão se adequar às exigências aqui estabelecidas, sob pena de cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 26 de setembro de 2019.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal