A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a comercialização, distribuição e uso de buzina de pressão à base de gás propanobutano, envasado em tubo de aerossol, no município de Curitiba, para menores de dezoito anos.
Art. 2° Sem qualquer prejuízo de sanções de natureza civil ou penal, a infração à proibição estabelecida nesta Lei será punida administrativamente, alternativa ou cumulativamente, com:
I – multa pecuniária;
II – apreensão do produto;
III – interdição total ou parcial do estabelecimento.
Art. 3° A multa pecuniária prevista no art. 2°, I, será de, no mínimo, R$ 1.000,00 e de, no máximo, R$ 5.000,00.
Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa pecuniária será aplicada em dobro.
Art. 4° Responderá pela infração à proibição estabelecida nesta Lei quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 28 de maio de 2019.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
