Autoriza o Poder Executivo a reconhecer dívidas não empenhadas relativas a despesas realizadas até 31 de dezembro de 2016, bem como a renegociar o pagamento da dívida pública vencida até tal data, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O Poder Executivo fica autorizado a reconhecer dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2016 não empenhadas e não pagas no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, conforme exigido pelo art. 60 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964.
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput é condicionado ao requerimento, pelo interessado, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – tratar-se de contrato, convênio ou outro ajuste previamente firmado com a Administração direta, autárquica e fundacional, observados os ditames da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber;
II – que o serviço, obra ou material contratado tenha sido integralmente prestado ou entregue até 31 de dezembro de 2016, ou quando houver parcela sendo executada em tal data em atendimento a ajuste firmado;
III – estiver devidamente atestada em processo;
IV – houver adesão, pelo interessado, à renegociação ou ao parcelamento previstos nesta lei.
Art. 2° A dívida pública decorrente de obrigações reconhecidas pelo Poder Executivo Municipal e vencida até 31 de dezembro de 2016 será quitada por meio de renegociação com os credores ou parcelamento.
Art. 3° A renegociação consistirá em ofertas públicas de desconto de crédito, nas quais os credores, em concorrência entre si, formularão propostas voluntárias de desconto pecuniário sobre o valor original da dívida do Município.
§ 1° A classificação das ofertas corresponderá à ordem decrescente de percentuais de desconto sobre o valor do crédito dos proponentes, e determinará o cronograma de pagamento da dívida.
§ 2° A correspondência entre volume de desconto e cronograma limite para os pagamentos dos credores que aderirem à renegociação será estipulada via decreto do Poder Executivo, que também poderá determinar:
I – exigências para a habilitação do credor no procedimento e certificação do crédito a ser novado;
II – valores máximos de recursos a serem disponibilizados pela Fazenda Pública para a adimplência dos acordos de renegociação;
III – valores máximos a serem novados pelos credores;
IV – percentuais mínimos de oferta de desconto sobre o valor dos créditos;
V – etapas da oferta, aceitação e classificação das propostas, bem como os requisitos para formalização da novação;
VI – cronogramas de pagamento.
§ 3° O volume de recursos financeiros disponíveis para o pagamento das obrigações sujeitas à renegociação será divulgado por ato do Secretário Municipal de Finanças, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4° Os créditos não abrangidos em renegociações serão pagos por meio de parcelamento, cujo cronograma abrangerá não mais do que 60 (sessenta) prestações mensais.
Parágrafo único. Em caso de futura disponibilidade financeira, o Município poderá quitar à vista os créditos sujeitos a parcelamento, ou amortizá-los parcialmente.
Art. 5° Os credores poderão aderir às renegociações a qualquer momento, ainda que tenham anteriormente optado pelo parcelamento.
Art. 6° As dívidas parceladas serão pagas mensalmente e corrigidas com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), calculado desde o mês da adesão até o do efetivo pagamento.
Art. 7° A adesão ao programa de renegociação ou de parcelamento será efetivada mediante proposta do interessado, protocolada junto à Secretaria Municipal de Finanças, submetida às condições e aos procedimentos contidos em regulamento, representando:
I – a novação da dívida perante a Administração Municipal de Curitiba, nos termos do art. 360 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
II – a extinção da dívida anterior e das respectivas garantias a ela relacionadas;
III – a alteração da data de vencimento da dívida;
IV – a alteração da ordem cronológica de pagamentos do Município;
V – a renúncia a todos os encargos decorrentes da mora do Município;
VI – o reconhecimento de que trata o art. 1° desta lei.
Art. 8° Fica autorizada a Administração Pública direta, autárquica e fundacional a emitir nos exercícios financeiros correspondentes as respectivas notas de empenho, a liquidar as despesas e a efetuar os pagamentos, conforme programação orçamentária e disponibilidade financeira, observado o disposto nesta lei.
Art. 9° Excluem-se das disposições desta lei as dívidas relativas a convênios firmados com o governo estadual ou federal, contratos de bens ou serviços relativos a fornecimento de energia elétrica, saneamento básico, telefonia e gás natural, cujos preços sejam administrados ou controlados, bem como operações de crédito internas ou externas e créditos inferiores a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Parágrafo único. No cômputo dos créditos inferiores a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) será observado o somatório das importâncias consolidadas por pessoa física ou jurídica, inclusive filiais.
Art. 10. O Município, através da Secretaria Municipal de Finanças, fica autorizada a firmar convênio ou contrato com empresa pública ou privada incumbida de operacionalizar o sistema eletrônico de renegociação de oferta pública, bem como a editar normas suplementares aos procedimentos previstos nesta lei.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 28 de junho de 2017.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO Prefeito Municipal