DOM de 14/04/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da existência de tratamento gratuito par dependentes de tabaco.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Esta lei estabelece a obrigatoriedade em todo estabelecimento que comercializa produtos fumígenos derivados do tabaco, no âmbito do Município de Curitiba, de afixação de material de divulgação em local de fácil visualização, informando sobre a existência de tratamento gratuito para dependentes dessa substância pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2° Consideram-se estabelecimentos que comercializam produtos fumígenos os bares, padarias, supermercados, lanchonetes, tabacarias, postos de gasolina, bancas e similares.
Art. 3° Os estabelecimentos descritos no art. 2° deverão afixar junto ao material de divulgação dos produtos fumígenos um aviso adesivo com dimensões ocupando 20% (vinte por cento) de tamanho total das áreas destinadas a venda, em sua parte frontal, no idioma oficial, a indicação da existência de tratamento gratuito, oferecido pelo SUS, para qualquer pessoa que desejar parar de fumar.
§ 1° O informativo deve apresentar os seguintes dizeres: “O SUS oferece tratamento gratuito para quem deseja parar de fumar. Procure a unidade de saúde mais próxima, informe-se e tenha uma vida mais saudável”.
§ 2° A numeração da presente lei municipal deverá ser indicada na parte inferior direita do informativo descrito no caput deste artigo, de maneira legível.
§ 3° O informativo deve ser afixado em local diferente das advertências previstas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de modo anão comprometer sua visibilidade.
Art. 4° Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 14 de abril de 2015.
Gustavo Bonato Fruet
Prefeito M