LEI N° 12.426, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOE de 25.11.2024)
Dispõe sobre a redução do ICMS incidente sobre a cesta básica maranhense; altera a Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão; altera a Lei n° 8.205, de 22 de dezembro de 2004, que institui o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza, para incluir novos produtos; altera a Lei n° 12.120, de 21 de novembro de 2023, para instituir a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Ouro – TFO, e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Ouro – CTFO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a redução do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre a cesta básica maranhense; altera a Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão; altera a Lei n° 8.205, de 22 de dezembro de 2004, que institui o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza – FUMACOP, para incluir novos produtos; altera a Lei n° 12.120, de 21 de novembro de 2023, para instituir a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Ouro – TFO, e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Ouro – CTFO.
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A CESTA BÁSICA MARANHENSE
Art. 2° A carga tributária do ICMS incidente sobre as operações de saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica maranhense fica reduzida para 8% (oito por cento), conforme autorização prevista no Convênio ICMS n° 128, de 20 de outubro de 1994.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento pelos contribuintes das obrigações instituídas no Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NA LEI N° 7.799, DE 19 DEZEMBRO DE 2002
Art. 3° Fica alterado o inciso III do artigo 23 da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 23. (…)
(…)
III – 23 % (vinte e três por cento): (NR)”.
Art. 4° Fica acrescentado o § 5° ao artigo 11-A da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 11-A. (…)
(….)
§ 5° A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei Federal n° 8.137, 27 de dezembro de 1990, acarretará ao contribuinte infrator a perda dos incentivos ou benefícios fiscais, exceto o parcelamento ou adesão a programa especial de pagamento e parcelamento de tributo. ( AC)”
Art. 5° Fica acrescentado o inciso VIII ao artigo 23 da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 23. (…)
(…)
VIII – de 30,5% (trinta e meio por cento), nas operações internas e de importação do exterior realizadas com os seguintes produtos:
a) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;
b) pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fogos de artifício;
c) joias, não incluídos os artigos de bijuteria, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos e de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas;
d) perfumes importados;
e) triciclos e quadriciclos automotores;
f) helicópteros adquiridos por pessoa física ou empresa com fins lucrativos;
g) veículos aéreos não tripulados ou remotamente pilotados, tipo drones;
h) outras aeronaves de uso civil;
i) embarcações de esporte e de recreação, inclusive esquis aquáticos, kites e jets skis;
j) álcool para fins não carburantes;
k) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados. (AC)”
Art. 6° Fica acrescentado o artigo 59-A e seu parágrafo único à Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 59-A. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do ICMS retido por substituição tributária pago a maior, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à base de cálculo presumida utilizada para o recolhimento antecipado do imposto.
Parágrafo único. O pedido de restituição deverá ser realizado pelo contribuinte substituído, mediante requerimento instruído, podendo o valor a restituir ser compensado com débitos futuros do ICMS, observado o regulamento. (AC)”
Art. 7° Fica acrescentado o artigo 59-B à Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 59-B. O contribuinte substituído procederá à complementação do valor do imposto devido, quando a base de cálculo efetiva da operação for superior à base de cálculo presumida utilizada para o recolhimento do ICMS por substituição tributária.
Parágrafo único. A complementação do ICMS-ST pago a menor deverá ser efetuada até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente à apuração da diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva. (AC)”
Art. 8° Fica acrescentado o § 11 ao artigo 66 da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 66 (…)
§ 11. Para fins de suspensão cadastral, equipara-se à omissão de obrigação acessória a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) com a ausência de registro de entradas e saídas, quando houver evidência suficiente de existência de documentos fiscais emitidos ou recebidos no período de apuração. (AC)”
Art. 9° Fica acrescentado o § 7° ao artigo 80 da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 80 (…)
(…)
§ 7° Será aplicada, independentemente de notificação prévia, multa de 2% (dois por cento) do valor total de cada operação de saída e/ou da prestação do serviço omitida, quando o contribuinte entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) sem o registro de entradas e saídas, na hipótese de haver evidência suficiente de existência de documentos fiscais emitidos ou recebidos no período de apuração. (AC)”
Art. 10. Fica acrescentado o artigo 243-C-A à Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 243-C-A. A restituição de tributo será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic para títulos federais, acumulados mensalmente.
§ 1° No mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo incidirá juros de 1% (um por cento).
§ 2° Para fins de cálculo dos juros previstos no caput deste artigo, será observado como termo inicial o mês subsequente ao pagamento indevido ou a maior do tributo. (AC)”
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEI N° 8.205, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004
Art. 11. Ficam acrescentados os incisos XXXII a XXXVI ao artigo 5° da Lei n° 8.205, de 22 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 5° (…)
(…)
XXXII – veículo automotor com valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), exceto aquele adquirido para a prestação do serviço de taxi;
XXXIII – motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³, classificadas na posição 8711 da NBM/SH;
XXXIV – saco plástico, classificado na subposição 3923.2 da NBM/SH;
XXXV – copo plástico descartável, classificado no código 3924.10.00 da NBM/SH;
XXXVI – canudo plástico descartável, classificado no código 3917.3229 da NBM/SH. (AC)”
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEI N° 12.120, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Art. 12. Fica acrescentado o Capítulo X-A à Lei n° 12.120, de 21 de novembro de 2023, que passa a vigorar com a redação a seguir:
“CAPÍTULO X-A
DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE OURO – TFO E DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE OURO – CTFO
Art. 33-A. Ficam instituídos a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Ouro – TFO e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Ouro – CTFO.
Seção I
Da Taxa
Subseção I
Aspecto Material
Art. 33-B. A Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Ouro – TFO tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento do ouro em território maranhense.
Subseção II
Aspecto Subjetivo
Art. 33-C. Contribuinte da TFO é a pessoa, física ou jurídica, a qualquer título, autorizada a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento do ouro no Estado.
Subseção III
Aspecto Quantitativo
Art. 33-D. A base de cálculo da TFO será o volume mensal de ouro extraído, medido em gramas (g).
Art. 33-E. O valor da TFO corresponderá a 0,02 (dois centésimos de inteiro) do valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Maranhão (UFR-MA) por grama de ouro extraído.
§ 1° Nos casos em que a quantidade extraída corresponder à fração da unidade de medida adotada, o montante devido será proporcional.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, o contribuinte considerará, em relação ao material extraído, somente a parcela livre de rejeitos.
Subseção IV
Aspecto Temporal
Art. 33-F. A TFO será devida a partir do início das atividades de extração ou lavra.
§ 1° A TFO será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte à extração do ouro, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, observado ainda o disposto no § 5° deste artigo.
§ 2° Para fins de determinação da quantidade de ouro extraído, sujeita ao recolhimento da TFO, será também observada:
I – a utilização do ouro em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento localizado no Estado;
II – a transferência do ouro entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive para o exterior;
III – a venda do ouro extraído.
§ 3° Para fins de determinação da quantidade do ouro, sujeita ao recolhimento da TFO, será considerada, nas hipóteses de venda ou de transferência, inclusive para o exterior, a quantidade indicada no documento fiscal relativo à venda ou à transferência, ainda que se trate de ouro submetido a processo de acondicionamento, beneficiamento, pelotização, sinterização ou processos similares.
§ 4° Na hipótese de venda entre estabelecimentos mineradores de ouro em estado bruto, para indicação da quantidade no documento fiscal o estabelecimento minerador deverá apresentar laudo técnico analítico indicando o percentual equivalente de teor da substância contida no ouro.
§ 5° Os contribuintes da TFO, obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverão promover, em cada mês, a apuração da referida taxa devida no período, bem como informar o valor respectivo em código específico, na forma disciplinada em norma complementar da SEFAZ.
Subseção V
Do lançamento, arrecadação, fiscalização e gestão tributária da TFO
Art. 33-G. O lançamento, a arrecadação, a fiscalização e a gestão tributária da TFO são de competência da SEFAZ.
§ 1° A SEMA, no exercício de suas atribuições legais, deverá exigir a comprovação do pagamento da TFO.
§ 2° A SEFAZ e a SEMA, observadas as respectivas competências, definirão, por meio de Portaria Conjunta:
I – os procedimentos para a realização da fiscalização, observando-se, no que couber, o disposto na legislação tributária estadual;
II – os documentos que constituirão prova, a fim de embasar o lançamento do crédito tributário, bem como os procedimentos para o competente lançamento.
Subseção VI
Das penalidades
Art. 33-H. Sem prejuízo da TFO devida, o descumprimento das obrigações principal e acessórias, relativas a TFO, fica sujeito às seguintes penalidades:
I – deixar de apurar, recolher e/ou recolher valor a menor do que o devido – multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da TFO devida;
II – utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem -multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da TFO devida;
III – deixar de entregar, entregar fora do prazo, omitir ou indicar de forma incorreta, documentos e informações exigidas para fins de fiscalização e controle, sem prejuízo da exigência da TFO devida – multa equivalente a 1.000 (mil) UFR-MA por arquivo ou declaração.
Parágrafo único. A TFO não paga integralmente no prazo legal está sujeita à atualização e à correção monetária, nos termos previstos no art. 231 da Lei n° 7.799/2002 para cobrança dos créditos tributários.
SEÇÃO II
DO CADASTRO ESTADUAL DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE OURO – CTFO
Subseção I
Do Cadastro
Art. 33-I. O Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Ouro – CTFO é obrigatório para as pessoas físicas e jurídicas, autorizadas, a qualquer título, a realizarem a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de ouro no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. O pagamento da TFO e a inscrição no CTFO são condições para obtenção e renovação da licença ambiental estadual de exploração da lavra de ouro.
Art. 33-J. A administração do CTFO é de responsabilidade da SEMA.
Art. 33-K. O cadastramento no CTFO não está sujeito a cobranças de taxas.
Art. 33-L. Para fins do cadastramento no CTFO, os contribuintes deverão apresentar informações solicitadas em ato do Poder Executivo.
Art. 33-M. A atualização do cadastro é de responsabilidade das pessoas inscritas no CTFO, ficando obrigadas a efetuarem a competente atualização sempre que houver alterações.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que, por qualquer motivo, suspender, cancelar ou ainda mudar o exercício da atividade sujeita ao controle e fiscalização que trata este regulamento, deverá comunicar o fato à SEMA, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva suspensão, cancelamento ou mudança da atividade, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 33-H, III, desta Lei.
Subseção II
Do Prazo de Inscrição
Art. 33-N. A inscrição no CTFO deve ser realizada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados:
I – a partir da publicação do ato do Poder Executivo definindo as informações necessárias para o cadastro, no caso de empreendimentos já instalados;
II – após a publicação da outorga do título minerário no Diário Oficial da União, no caso de novos empreendimentos a se instalarem.
Subseção III
Das Penalidades
Art. 33-O. As pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a se inscreverem no CTFO, e que não o fizerem no prazo determinado nesta Lei, ficam sujeitos a multa de 1.000 (mil) UFR-MA ao dia, até o limite de 60.000(sessenta mil) UFR-MA.
Parágrafo único. A penalidade prevista no caput deste artigo não será aplicada na hipótese em que o sujeito passivo procurar a SEMA, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, para sanar a irregularidade relacionada a inscrição no CTFO, desde que seja sanada no prazo determinado.
Seção IV
Das Disposições Comuns
Art. 33-P. No exercício do poder de polícia ambiental de que trata o art. 33-B, compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA:
I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;
II – registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
III – controlar, acompanhar e fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários.
Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput deste artigo, a SEMA poderá firmar termos de cooperação com outros órgãos, e terá apoio operacional da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.
Art. 33-Q. Os contribuintes da TFO ficam dispensados do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Maranhão – TFA-MA e de inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, prevista na Lei n° 12.120, de 21 de novembro de 2023. (AC)”
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Ficam revogadas as alíneas “a”, “e”, “g”, “h”, “j” e “k” do inciso VII do art. 23 da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002.
Art. 14. Ficam revogados os incisos VIII, XIII e XIV do art. 5° da Lei n° 8.205, de 22 de dezembro de 2004.
Art. 15. Fica revogado o inciso IV do art. 18 do Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de10 de julho de 2003.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor no exercício de 2025, produzindo efeitos 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2024, 203° DA INDEPENDÊNCIA E 136° DA REPÚBLICA.R$ 0,00
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
