LEI N° 12.258, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOE de 26.11.2024)
Altera a Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° O § 2° do art. 143 da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143. (…)
(…)
§ 2° A designação para realização de perícia a que se refere o § 1° deverá recair sobre auditor fiscal estranho ao feito, cumprindo-lhe intimar o sujeito passivo ou seu assistente técnico, a realizar o exame requerido, cabendo às partes apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado, pela autoridade julgadora, segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.
(…).” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de novembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
