O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O proprietário de equipamento eletrônico que o entregou a um prestador de serviço de assistência técnica para conserto obriga-se a retirar o bem no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do contato do estabelecimento informando a realização do conserto ou a sua impossibilidade.
Art. 2° Não ocorrendo a retirada do equipamento no prazo fixado no art. 1°, fica o estabelecimento prestador de serviço autorizado a alienar o bem ou utilizá-lo da forma que melhor lhe convier.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 09 de março de 2022.
ADRIANO GALDINO
Presidente