O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art.1° Fica autorizado o credenciamento de empresas para viabilizar o recebimento de tributos e demais receitas estaduais do Estado da Paraíba por meio de cartão de crédito ou débito.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o “caput” deste artigo será disciplinado em ato do Poder Executivo.
Nota: O Decreto n° 41.183/2021 dispõe sobre o credenciamento de empresas para viabilizar o recebimento de tributos e demais receitas estaduais do Estado da Paraíba por meio de cartão de crédito ou débito.
Art. 2° O art. 1° da Lei n° 11.131, de 30 de maio de 2018, passa a vigorar com:
I – nova redação dada ao “caput”:
“Art. 1° Fica estabelecido no Estado da Paraíba o Sistema de Credenciamento dos Agentes Arrecadadores para prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais.”;
II – os §§ 6° a 9° revogados.
Art. 3° Acrescida da alínea “c” ao inciso I do § 1° do art. 4° da Lei n° 6.000, de 23 de dezembro de 1994, com a respectiva redação:
“c – requerer à Companhia de Desenvolvimento do Estado da Paraíba – CINEP – benefício fiscal até 12 (doze) meses após seu desenquadramento do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.”
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de março de 2021; 133° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
