O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar:
I – com nova redação dada:
a) ao inciso IV do § 1° do art. 3°:
“IV – sobre a entrada, no território deste Estado, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado;”;
b) ao inciso XIV do “caput” do art. 12:
“XIV – da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro estado, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;”;
II – acrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) inciso XVIII ao “caput” do art. 12:
“XVIII – do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;”;
b) § 1°-A ao art. 29:
“§ 1°-A É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado da Paraíba e a alíquota interestadual:
I – o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
II – o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese do destinatário não ser contribuinte do imposto.”;
c) inciso V ao “caput” e §§ 7° e 8° ao art. 39:
“V – tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.”;
“§ 7° Na hipótese da alínea “b” do inciso V deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço se der em estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
§ 8° Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I – o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V e no § 7°, ambos deste artigo; e
II – o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no estado da ocorrência do fato gerador, ficando a operação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.”.
Art. 2° Fica revogada a alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 39.
Art. 3° (VETADO).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de janeiro de 2022; 134° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador