LEI N° 12.202, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
(DOE de 30.08.2024)
Introduz alterações na Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências, e na Lei n° 10.370, de 22 de maio de 2015, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Turmas de Julgamento de Primeira Instância da Gerência Tributária, vinculada à Subsecretaria de Estado da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5°-A. (…)
(…)
§ 19. (…)
I – (…)
(…)
h) incluir na base de cálculo do imposto os procedimentos, os meios e os equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratados e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação, modems, roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, Serviços de Conexão à Internet – SCI, envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico;
(…).” (NR)
“Art. 39. (…)
(…)
XI – a empresa de construção civil, em relação ao pagamento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições interestaduais de bens para o seu ativo imobilizado, mercadorias adquiridas como insumos e de bens de uso ou materiais de consumo.
(…).” (NR)
“Art. 105. A consulta será formulada por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos – e-Docs – e dela constará:
(…)
III – a declaração, na forma do Regulamento, de que:
a) o consulente não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados ao objeto da consulta;
b) o consulente não está intimado a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em outra consulta ou litígio administrativo ou judicial em que foi parte o consulente.
(…).” (NR)
“Art. 112. (…)
I – por estabelecimento que estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
(…)
III – sobre matéria objeto de ato normativo ou quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou decreto;
(…)
§ 1° (…)
§ 2° Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se procedimento fiscal, entre outros:
I – a expedição de aviso de cobrança;
II – a comunicação para fins de autorregularização; e
III – a lavratura de intimação, de termo de início de fiscalização, de auto de infração ou de termo de apreensão de mercadorias.
§ 3° Na hipótese de ocorrência de quaisquer das situações elencadas por este artigo, ou pelo Regulamento, a consulta será indeferida de plano.” (NR)
Art. 2° O inciso I do art. 4° da Lei n° 10.370, de 22 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4°
(…)
I – acerca de impugnação apresentada pelo sujeito passivo contra:
a) exigência de crédito tributário lançado em auto de infração;
b) Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária;
(…).” (NR)
Art. 3° O Anexo III da Lei n° 7.000, de 2001, fica alterado na forma do Anexo Único desta Lei, ficando suprimida a coluna referente ao item.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de agosto de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 3° desta Lei
“ANEXO III (a que se refere o art. 5°, § 1°, da Lei 7.000, de 2001)
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ATO CONFAZ |
EMENTA |
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… |
… |
| Convênio ICMS n° 33/01 |
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas nos códigos 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH. |
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Convênio ICMS n° 42/12 |
Dispõe sobre a isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que especifica, destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs. Adesão do ES pelo Convênio ICMS n° 58/22. |
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Convênio ICMS n° 17/22 |
Revigora, prorroga e altera o Convênio ICMS 64/20, que autoriza a não exigência do ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 2017 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19). |
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Convênio ICMS n° 21/22 |
Revigora, prorroga e altera o Convênio ICMS n° 64/20, que autoriza a não exigência do ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar n° 160, de 2017 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), exceto quanto ao Convênio ICMS 188/17. |
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Convênio ICMS n° 88/22 |
Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais e projetos relacionados à política energética.” (NR) |
