LEI N° 11.882, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
(DOE de 25.08.2023)
Introduz alterações na Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O inciso IV do § 6° do art. 5°-A da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, fica acrescido da alínea “k”, com a seguinte redação:
“Art. 5°-A. (…)
(…)
- 6° (…)
(…)
IV – (…)
(…)
- k) vinhos, classificados no código NCM 2204.
(…).” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de agosto de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
