FAÇO SABER QUE O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória n° 330, de 24 de setembro de 2020, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional n° 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa n° 450/2004, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a efetuar, nos termos do art. 107, parágrafo único, da Constituição Estadual, e do art. 4°, XXIII, da Lei Complementar n° 20, de 30 de junho de 1994, transação de crédito tributário e não tributário inscritos em dívida ativa e objeto de cobrança judicial, mediante termo, devidamente homologado pelo juiz, nos autos do processo judicial.
§ 1° Somente o crédito cuja ação de execução fiscal tenha sido ajuizada até a data de publicação desta Lei e vencido até 31 de julho de 2020 ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuados após a ratificação do Convênio ICMS 79/20, de 02 de setembro de 2020, poderá ser objeto da transação disciplinada nesta norma.
§ 2° Também poderá ser objeto da transação o crédito inscrito em dívida ativa que, embora não submetido à cobrança por execução fiscal, seja objeto de medida judicial proposta pelo devedor, ainda que a inscrição na dívida ativa esteja suspensa por decisão judicial.
§ 3° A parte interessada poderá solicitar ao juízo a designação de audiência para a celebração do acordo dentro do período de vigência desta Lei.
§ 4° A data limite para a celebração da transação é 30 de outubro de 2020, podendo ser prorrogada por ato do Poder Executivo.
Art. 2° A transação poderá ser realizada nas seguintes condições:
I – com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;
II – com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;
III – com redução de 70% (setenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;
IV – com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 21 (vinte e um) a 60 (sessenta) parcelas;
§ 1° A celebração da transação não acarretará dispensa do crédito principal.
§ 2° Será aplicado juros mensais de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre as parcelas vincendas.
§ 3° No caso de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual.
§ 4° A transação só produzirá efeitos após a homologação judicial.
§ 5° Relativamente aos parcelamentos já ativos, os benefícios previstos no caput alcançam exclusivamente os créditos tributários do ICMS referentes aos fatos geradores ocorridos no período julho de 2019 a junho de 2020.
Art. 3° O termo de transação deve conter, no mínimo, cláusula dispondo sobre:
I – o montante do crédito transacionado, custas processuais e honorários advocatícios;
II – a renúncia ou desistência expressa de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas, presentes ou futuros, que versem sobre o crédito transacionado;
III – a anuência do sujeito passivo sobre a manutenção da garantia da execução fiscal, se houver, até a comprovação do efetivo pagamento do valor resultado da transação, incluindo acessórios;
IV – o pagamento pelo sujeito passivo das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos; e
V – o prosseguimento da ação de execução fiscal caso haja o descumprimento das obrigações constantes do termo de transação.
§ 1° O crédito somente será considerado extinto após o cumprimento integral dos termos de transação, devendo ser requerida ao juízo a extinção da correspondente ação de execução fiscal.
§ 2° O pagamento integral ou a primeira parcela, conforme o caso, do crédito transacionado deverá ocorrer em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas após a homologação judicial da transação.
Art. 4° Os Procuradores do Estado ficam autorizados a incorporar, nas negociações, as regras previstas na Lei n° 329, de 24 de setembro de 2020.
Art. 5° A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ poderão expedir as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de outubro de 2020.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.
A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 02 de dezembro de 2020.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente