O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os hospitais e clínicas de saúde privados, situados no Estado do Maranhão, deverão disponibilizar aos pacientes e acompanhantes, a tabela de preços dos serviços médicos, bem como exames, procedimentos, medicamentos, internação e outros serviços correlatos.
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos atendimentos realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) nem àqueles custeados por plano privado de assistência à saúde.
§ 2° Para fins da lei, estão abrangidos também os serviços veterinários, fisioterapeutas, psiquiátrico, terapeuta ocupacional, dentre outros da área de saúde.
Art. 2° A tabela deverá ser exibida previamente à prestação do serviço, sempre colocada em local de fácil acesso, devendo ter um código de discriminação de cada serviço oferecido.
Art. 3° O recibo de pagamento dos serviços emitido pelo estabelecimento de saúde privado deverá conter cada item identificado com o código correlato.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o fornecedor infrator às sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 5° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE SETEMBRO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
