O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei institui e regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Maranhão – FOPEMA, instância governamental estadual competente para cuidar dos aspectos não tributários do tratamento, diferenciado e favorecido, dispensado aos pequenos negócios.
§ 1° Para efeitos desta Lei, adota-se a expressão “pequenos negócios” para designar microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual e outros negócios passíveis de equiparação, conforme legislação pertinente.
§ 2° O Fórum a que se refere o caput deste artigo será presidido pelo Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Energia que, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Adjunto de Micro e Pequenas Empresas.
§ 3° O FOPEMA atuará em articulação com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, regulamentado pelo Decreto Federal n° 8.364, de 17 de novembro de 2014, adequando-se, sempre que possível, às orientações e diretrizes oriundas desse diploma normativo.
Art. 2° O FOPEMA poderá se organizar em fóruns regionais, na forma definida no regimento interno.
§ 1° Os fóruns regionais serão definidos como “FOPEMA Regional”, seguido da identificação do território de atuação.
§ 2° Cada FOPEMA Regional poderá se subdividir em núcleos, conforme manifestação de seus integrantes.
§ 3° Os fóruns regionais desenvolverão suas atividades de acordo com as diretrizes emanadas do FOPEMA.
§ 4° O FOPEMA atuará em articulação com os fóruns regionais, e seus respectivos núcleos.
Art. 3° O FOPEMA detém as seguintes atribuições:
I – articular e promover, em conjunto com órgãos do governo estadual, a regulamentação necessária ao cumprimento do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como acompanhar a sua efetiva implantação e os atos e procedimentos decorrentes;
II – promover a articulação e a integração entre os diversos órgãos governamentais e as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem, no Estado, no segmento dos pequenos negócios;
III – propor, assessorar na formulação e acompanhar a implementação das políticas governamentais de apoio e fomento e das demais ações voltadas aos pequenos negócios, inclusive no campo da legislação;
IV – promover ações que levem à consolidação e harmonização dos diversos programas de apoio aos pequenos negócios; e
V – atuar na divulgação e implementação, no Estado, das diretrizes e ações definidas no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, regulamentadas pelo Decreto Federal n° 8.364, de 17 de novembro de 2014, no que for pertinente.
Art. 4° Integrarão o FOPEMA os seguintes órgãos governamentais e entidades de apoio de representação do segmento dos pequenos negócios:
I – Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia – SEINC;
II – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
III – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA;
IV – Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Soli-dária – SETRES;
V – Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI;
VI – Junta Comercial do Estado do Maranhão – JUCEMA;
VII – Secretaria de Estado de Programas Estratégicos – SEPE;
VIII – Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP;
IX – Associação Comercial do Maranhão – ACM;
X – Associação dos Jovens Empresários do Maranhão – AJE/MA;
XI – Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Maranhão – FCDL;
XII – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Maranhão – FECOMÉRCIO;
XIII – Federação das Associações Empresariais do Mara-nhão – FAEM;
XIV – Federação das Indústrias do Estado do Maranhão – FIEMA;
XV – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Maranhão – SEBRAE/MA;
XVI – Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Maranhão – SESCAP;
XVII – Federação dos Municípios do Estado do Maranhão – FAMEM.
Parágrafo único. A critério do Colegiado, poderão ser convidadas universidades, entidades de classe ou de apoio ao segmento das micro e pequenas empresas para comparecerem às reuniões do FOPEMA, na condição de participantes com direito à voz, mas sem direito a voto.
Art. 5° A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia – SEINC publicará edital de habilitação para que entidades de apoio e de representação se credenciem como membros do FOPEMA Regional, quando da sua instalação, devendo, para tanto, observar os seguintes critérios e condições:
I – demonstrar que atua ou que se capacita para atuar no desenvolvimento e fortalecimento do segmento dos pequenos negócios;
II – ter comprovada atuação na área, a nível estadual ou regional, conforme o caso;
III – estar registrada há, no mínimo, três anos;
IV – estar adimplente com todas as obrigações tributárias municipais, estaduais e federais.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá a forma de ingresso e saída dos membros, conforme o disposto no caput, bem como a participação de colaboradores institucionais para o apoio e desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao segmento dos pequenos negócios.
Art. 6° O FOPEMA contará com uma Secretaria Técnica que será exercida pela Secretaria-Adjunta de Micro e Pequenas Empresas da SEINC.
Art. 7° O FOPEMA poderá ser composto por comitês temáticos, responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho e a formulação de políticas públicas.
Parágrafo único. Os comitês temáticos poderão ser assessorados por especialistas nas matérias tratadas.
Art. 8° O regimento interno do FOPEMA, e suas alterações, serão publicados através de resolução do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Energia, no prazo de até trinta dias da data de aprovação pelos seus membros efetivos.
Art. 9° O FOPEMA realizará reuniões plenárias semestrais, presididas pelo Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Energia, podendo haver reuniões extraordinárias, a qualquer tempo, mediante convocação do Presidente do FOPEMA.
Art. 10. Fica revogada a Lei Estadual n° 9.096, de 18 de dezembro de 2009.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de agosto de 2020, 199° da Independência e 132° Da República.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil