O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2° combinado com o § 6°, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica estabelecido às operadoras de plano de saúde a obrigação de manifestarem-se no prazo máximo de 6 (seis) horas sobre os procedimentos requisitados pelos médicos para tratamento de pacientes com COVID-19.
Art. 2° A manifestação deve ser fundamentada e por escrito, seja ela autorizando ou negando o procedimento.
Art. 3° O descumprimento total ou parcial do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1990), além das outras penalidades cabíveis.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar as medidas adotadas para o combate à pandemia causada pelo corona vírus.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 23 de junho de 2020.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente
