O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2° combinado com o § 6°, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência do Novo Coronavírus no Estado do Maranhão, na forma do art. 39, V e X do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Parágrafo único. Para os fins da definição de majoração de preços de que trata o caput deste artigo deverão ser considerados os preços praticados em 1° de março de 2020.
Art. 2° Fica vedada a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos.
§ 1° Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica.
§ 2° Após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder a interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor.
§ 3° O débito consolidado durante as medidas restritivas, não poderão ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedadas a cobrança de juros e multa.
Art. 3° Fica suspensa a validade de documentos públicos que necessitem de atendimento presencial para sua renovação e/ou prorrogação pelo prazo de vigência da presente Lei.
Parágrafo único. Após o fim do o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde, as pessoas físicas e/ou jurídicas terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos para requerer a renovação/prorrogação de que trata o caput deste artigo.
Art. 4° Ficam suspensos a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 5° O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 15 de junho de 2020.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente
