O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica vedado às operadoras nos contratos mantidos por consumidores, a cobrança de multa contratual, em decorrência da cláusula de fidelidade, por empresas de telefonia fixa ou móvel, tv a cabo, internet e assemelhadas, durante o período em que for reconhecida a situação de Calamidade Pública no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. As medidas estabelecidas na presente Lei deverão ser observadas enquanto perdurar a Calamidade Pública em nível estadual, conforme determinação dos órgãos governamentais competentes.
Art. 2° (Vetado).
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no tocante ao estabelecimento de normas para a sua efetiva aplicação e fiscalização.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE JUNHO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil