FAÇO SABER QUE O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória n° 309, de 27 de março de 2020, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional n° 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa n° 450/2004, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, até 31 de julho de 2020, as operações internas e de importação do exterior com as seguintes mercadorias destinadas à prevenção da COVID-19, infecção humana causada pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2):
I – álcool em gel (NCM 3808.94.29);
II – insumos para fabricar álcool gel, exceto energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do produto final;
III – luvas médicas (NCM 4015.1);
VI – máscaras médicas (NCM 9020.00);
V – hipoclorito de sódio 5% (NCM 2828.90.11);
VI – álcool 70% (NCM 2208.30.90).
Art. 2° Fica revogada a Lei n° 11.237, de 27 de março de 2020, referente à Medida Provisória n° 307, de 21 de março de 2020.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 1° de abril de 2020.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente