O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 3° da Lei n° 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, consolidando e atualizando as normas do tributo e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações, ficando renomeado seu parágrafo único como § 1°:
“Art. 3° (…)
(…)
VI – relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:
a) no dia 1° de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado registrado neste Estado;
b) no mês subsequente da data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado;
c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.
§ 1° (…)
§ 2° O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos I a V, no que couber.
§ 3° Na hipótese de chassi ainda não encarroçado, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída, do estabelecimento industrializador, do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo chassi.” (NR)
Art. 2° A Lei n° 6.999, de 2001, fica acrescida do art. 3°-A, com a seguinte redação:
“Art. 3°-A Observado o disposto no Regulamento, considera-se lançado o Imposto e intimado o sujeito passivo para cumprimento da respectiva obrigação:
I – em relação aos veículos novos e aos importados diretamente por consumidor final, no dia em que for efetivado o registro no órgão público competente;
II – em relação aos veículos usados, já registrados e licenciados neste Estado, cuja primeira aquisição tenha ocorrido em exercício anterior, no dia 1° de janeiro do ano subsequente;
III – em relação aos veículos de propriedade de locadoras:
a) em se tratando de veículos novos ou importados, no dia em que for efetivado o registro no órgão público competente;
b) em se tratando de veículos usados já registrados neste Estado, cuja primeira aquisição tenha ocorrido em exercício anterior, no dia 1° de janeiro do ano subsequente;
c) em se tratando de veículos usados registrados anteriormente em outro Estado, no mês subsequente da data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado.” (NR)
Art. 3° O caput do art. 4° da Lei n° 6.999, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° A incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores novos, importados ou disponibilizados para locação será proporcional aos meses restantes do exercício e calculada em duodécimos, incluindo-se o mês de ocorrência da compra, do desembaraço aduaneiro ou da disponibilização.
(…).” (NR)
Art. 4° O art. 7° da Lei n° 6.999, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7° Fica dispensado o pagamento de IPVA:
I – quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, apropriação indébita, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse;
II – relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora, a partir do mês seguinte ao da transferência para locação do veículo em outra Unidade da Federação, em caráter não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor da Unidade da Federação de destino.
(…).” (NR)
Art. 5° O art. 10 da Lei n° 6.999, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações, ficando renomeado seu parágrafo único como § 1°:
“Art. 10. (…)
(…)
VII – a pessoa jurídica de direito privado, que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;
VIII – o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;
IX – o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;
X – todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto.
§ 1° (…)
§ 2° Para eximir-se da responsabilidade prevista nos incisos VII e VIII deste artigo, a pessoa jurídica ou o agente público deverá exigir comprovação de regular inscrição da empresa locadora no Cadastro de Contribuintes do IPVA, bem como do pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos veículos objetos da locação.” (NR)
Art. 6° O art. 12 da Lei n° 6.999, de 2001, passa a vigorar com nova redação da alínea “b” do inciso II e acrescido do § 3°:“Art. 12. (…)
(…)
II – (…)
(…)
b) veículos utilizados com a finalidade específica de locação, de propriedade de empresas prestadoras de serviços ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil, cujo objetivo social seja a locação de veículos automotores, desde que tenha sido realizado o primeiro emplacamento no Estado do Espírito Santo.
(…)
§ 3° O Regulamento disporá sobre a definição de empresa locadora de veículos para efeitos desta Lei.” (NR)
Art. 7° O art. 17 da Lei n° 6.999, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. O Imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á domicílio:
I – se o proprietário ou o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil, for pessoa natural, a sua residência habitual;
II – se o proprietário ou o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil, for pessoa jurídica de direito privado:
a) o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;
b) o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, nos casos de contrato de locação avulsa, excetuada a hipótese de veículo destinado à locação avulsa em caráter eventual;
c) o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, nos casos de locação de veículo para integrar sua frota;
d) o local das repartições públicas no território deste Estado, nos casos em que o locatário for pessoa jurídica de direito público.
§ 2° Não estando o veículo sujeito a registro ou licenciamento, inscrição ou matrícula, o Imposto será devido no local de domicílio do seu proprietário.
§ 3° Para os fins de que trata o § 1°, II, “b”, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado, o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação.
§ 4° O Regulamento disporá sobre a definição de contrato avulso e contrato avulso em caráter eventual.” (NR)
Art. 8° O art. 20 da Lei n° 6.999, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Na hipótese de transferência de veículo registrado em outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do Imposto, respeitando-se o prazo de validade do documento anterior, ressalvada a hipótese prevista no art. 3°, VI, “b”.” (NR)
Art. 9° O inciso III do art. 25 da Lei n° 6.999, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. (…)
(…)
III – 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for motivado por aviso de cobrança.” (NR)
Art. 10. O inciso I do art. 26 da Lei n° 6.999, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. (…)
I – 25% (vinte e cinco por cento), se o recolhimento for efetuado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação do aviso de cobrança no endereço www.sefaz.es.gov.br ou no órgão de imprensa oficial do Estado;
(…).” (NR)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de agosto de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
