O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica estabelecido multa de 20 (vinte) a 200 (duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs para quem dolosamente divulgar, por meio eletrônico ou similar, notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado.
Parágrafo único. A multa estabelecida será revertida para o Fundo Estadual de Saúde.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de junho de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
