O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os supermercados, hipermercados e congêneres, obrigados a instalar balanças de precisão, para uso dos consumidores, com a finalidade de conferência do peso das mercadorias previamente embaladas e enlatadas pelo estabelecimento comercial, ou de responsabilidade do próprio fabricante.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As balanças do parágrafo anterior deverão ser instaladas em condições de acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência, de acordo com a NBR 9050 de 2015.
Art. 2° No caso de açougues, padarias, abatedouros, feiras livres e estabelecimentos afins, que comercializem, também, mercadorias previamente embaladas, será obrigatória a permissão para que o consumidor confira o peso constante na embalagem.
Art. 3° (Vetado).
Art. 4° A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Art. 5° A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que será revertido ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – FPDC, de que trata a Lei n° 8.044, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE OUTUBRO DE 2019, 198° DA INDEPENDÊNCIA E 131° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil