O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Estabelece as diretrizes para retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, no âmbito do pagamento de empresas para a prestação de serviços e/ou obras públicas referente à contratos firmados pela a Administração Pública Estadual, de caráter permanente, com os seguintes objetivos:
I – Deverá ser solicitado para o pagamento de contratos de prestação de serviços e/ou obras públicas da Administração Pública Estadual, além das já solicitados, as Certidões Municipais de Débito com a Receita Municipal;
II – O responsável pela retenção e o recolhimento do imposto no ato do pagamento, será determinado pela Administração Pública Estadual;
III – (Vetado).
IV – A base de cálculo dos serviços previstos à execução deverá ser correspondente à lei tributária do município, onde está sendo realizada a prestação de serviços e/ou obras públicas.
Art. 2° (Vetado).
Art. 3° Fica a cargo da Administração Pública Estadual estabelecer através de regulamentação própria, as medidas necessárias para o cumprimento das diretrizes contidas na presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos sobre os contratos em vigência, inclusive, em restos a pagar.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE SETEMBRO DE 2019, 198° DA INDEPENDÊNCIA E 131° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
