O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Vetado.
§ 1° Vetado.
§ 2° Vetado.
Art. 2° Os supermercados, padarias e similares deverão disponibilizar balanças para os seus clientes/consumidores conferirem, caso queiram, a pesagem e o valor constantes nos produtos vendidos por peso.
§ 1° Para efeito do previsto no caput, considerando o disposto no art. 1° desta Lei, os supermercados, padarias e similares deverão disponibilizar, próximo das balanças, os valores do quilo dos produtos vendidos por peso.
§ 2° As balanças deverão ser precisas, possuir visores com pesos e valores disponíveis para a visualização dos clientes/consumidores e estar em conformidade com as normas dos órgãos fiscalizadores competentes.
Art. 3° Os supermercados, padarias e similares deverão disponibilizar o texto da presente Lei para ciência dos seus clientes/consumidores, juntamente com os números dos telefones dos órgãos de defesa do consumidor, com letras em tamanho adequado e nos locais que se encontram os produtos vendidos por peso.
Art. 4° O descumprimento das disposições previstas nesta Lei acarretará multa de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, sendo duplicado o valor em cada caso de reincidência.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de dezembro de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
