O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O § 3° do art. 1° da Lei n° 11.001, de 12 de junho de 2019, que autoriza a utilização e a transferência de crédito acumulado de ICMS para terceiros e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
(…)
§ 3° Os investimentos de que tratam o caput e os incisos de I a III deverão ser iniciados no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da efetivação da autorização de transferência, sob pena de aplicação de multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total do valor dos créditos autorizados, aplicada a quem deixar de iniciar os investimentos.
(…).” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de julho de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
