O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Erick Musso, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5° e 7°· da Constituição Estadual, a seguinte
LEI:
Art. 1° É vedado às instituições financeiras do Estado ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.
Art. 2° Em caso de descumprimento, a instituição financeira será multada em 1.500 (mil e quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs.
Parágrafo único. A reincidência na infração, ocorrendo dentro do mesmo ano fiscal, resultará na cassação da inscrição estadual da instituição financeira.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 07 de junho de 2019.
ERICK MUSSO
Presidente
