O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Erick Musso, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5° e 7° da Constituição Estadual, a seguinte
LEI:
Art. 1° As concessionárias prestadoras do serviço de fornecimento de energia elétrica no Estado do Espírito Santo deverão trazer impressa na conta de energia ou em folha anexa fotografia do equipamento de aferição no momento da leitura do consumo, correspondente ao período faturado.
Art. 2° O não cumprimento da obrigatoriedade de disponibilização da fotografia do equipamento de aferição no momento da leitura ensejará, por meio PROCON, a aplicação das sanções estabelecidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Em caso de não disponibilização ao consumidor, mensalmente, da fotografia do equipamento de aferição no momento da leitura será possibilitado o ingresso de ações judiciais para proteção dos seus direitos consumeristas, podendo solicitar indenizações de cunho patrimonial e moral.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 27 de maio de 2019.
ERICK MUSSO
Presidente
