O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Erick Musso, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5° e 7°· da Constituição Estadual, a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as empresas produtoras de cimentos sediadas no Estado do Espírito Santo obrigadas a oferecer embalagens de 10 kg (dez quilogramas), 15 kg (quinze quilogramas) e 25 kg (vinte e cinco quilogramas) do produto.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 27 de maio de 2019.
ERICK MUSSO
Presidente
