DOE de 25/10/2018
Altera a Lei n° 10.684, de 19 de setembro de 2017, que autoriza o Estado do Maranhão a celebrar acordos em precatórios judiciais relativos a seus débitos e créditos, nos termos do § 1° do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, DOUTOR FLÁVIO DINO, adotou a Medida Provisória n° 276, de 13 de junho de 2018, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional n° 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa n° 450/2004, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 10.684, de 19 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“(…)
Art. 2° O acordo para recebimento de precatórios dos quais o Estado do Maranhão seja credor deverá se desenvolver perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, não sendo aceita, nesta hipótese, proposta de acordo que contiver cláusula de deságio.
§ 1° As concessões a serem feitas pelo Estado na condição de credor, relativas exclusivamente à quantidade de parcelas para pagamento, serão especificadas no ato autorizativo do Chefe do Poder Executivo estadual, por meio do qual será estabelecido o limite de parcelas, devendo ser observado o prazo previsto no § 5° deste artigo.
(…)
§ 5° O acordo formalizado entre o Estado do Maranhão e o devedor que esteja enquadrado no regime especial de que trata aEmenda Constitucional n° 99, de 15 de dezembro de 2017, para pagamento de débitos vencidos ou a vencer no período indicado no artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República, terá a data de 31 de dezembro de 2024 como prazo final para sua quitação total.
(…)
§ 9° Recebido o plano de trabalho do Município devedor, a Procuradoria-Geral do Estado deverá encaminhá-lo à Secretaria de Estado da respectiva área da política pública a ser concretizada (saúde, educação e saneamento), para fins de análise prévia quanto à viabilidade de sua execução e respectiva aprovação, devendo retornar com manifestação técnica no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 10. Não sendo cumprido pela Secretaria de Estado o prazo a que se refere o § 9° deste artigo e, havendo interesse na formalização do acordo, fica facultado à Administração dar prosseguimento ao processo.
§ 11. Deverá constar, obrigatoriamente, do termo de acordo firmado entre o Estado credor e o Município devedor junto ao Juízo de Conciliação de Precatórios, cláusula estabelecendo como condição resolutiva do ajuste eventual impossibilidade de execução do plano de trabalho ou ausência de documentos essenciais à formalização do convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere, devidamente justificadas por manifestação técnica ou jurídica da Secretaria de Estado competente.
§ 12. Os honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado, fixados na decisão transitada em julgado, não poderão ser objeto de negociação para fins de formalização do acordo de que trata o caput deste artigo.
Art. 3° (…)
(…)
§ 1° A Procuradoria-Geral do Estado atualizará o valor total do precatório requisitório, o percentual e o valor líquido de crédito e, em seguida, emitirá parecer jurídico acerca da possibilidade de acordo.
§ 2° Nos casos que envolvam compensação de precatórios estaduais com débitos inscritos em dívida ativa, na forma do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, deve haver, ainda, parecer técnico da Secretaria de Estado da Fazenda, a ser emanado previamente à manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3° A minuta do termo de acordo de pagamento conterá os dados do precatório requisitório e seu valor total atualizado, os dados das partes acordantes, o valor da quitação e a quantidade de parcelas objeto da conciliação, implicando aceitação pelo interessado e quitação integral do valor.
§ 4° Instruído o feito nos moldes do parágrafo anterior, será lavrado termo de acordo a ser assinado pela Procuradoria-Geral do Estado e pelo advogado do interessado, e homologado pelo Poder Judiciário, ao qual competirá efetuar o pagamento.
§ 5° O termo de acordo de precatório será publicado após homologação pelo Poder Judiciário.
Art. 4° O Estado do Maranhão fica autorizado a realizar acordos diretos com os credores de precatórios alimentícios e comuns, relativos à sua Administração Direta e Indireta, em conformidade com o disposto no § 1° do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
(…)
Art. 9° O acordo consistirá em proposta de antecipação de pagamento mediante concessão de até 40% (quarenta por cento) de deságio sobre a totalidade do saldo devedor do precatório, ficando vedada a proposição de acordo apenas sobre parte do valor devido, nos termos do § 1° do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
§ 1° A Procuradoria-Geral do Estado atualizará o valor total do precatório requisitório, o percentual e o valor líquido de crédito;
§ 2° O termo de acordo de pagamento conterá os dados do precatório requisitório e seu valor total atualizado, os dados das partes acordantes, o percentual e o valor objeto de conciliação e implica aceitação pelo interessado dos valores e percentuais apurados e quitação integral do valor.
§ 3° Instruído o feito nos moldes do parágrafo anterior, será lavrado termo de acordo a ser assinado pela Procuradoria-Geral do Estado e pelo advogado do credor, e homologado pelo Poder Judiciário, ao qual competirá efetuar o pagamento.
§ 4° O termo de acordo de precatório será publicado após homologação pelo Poder Judiciário.
Art. 10. (…)
§ 1° A homologação judicial é condição para o cumprimento das condições avençadas no acordo.
§ 2° Os honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado, fixados n a decisão transitada em julgado, não estão sujeitos a deságio, tampouco poderão ser objeto de qualquer negociação para fins de formalização dos acordos de que trata esta Lei.
(…)”
Art. 2° A compensação de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa pelo Estado do Maranhão, na forma do caput doart. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será objeto de regulamentação em diploma legal específico.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.
O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 23 de outubro de 2018.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente
