DOE de 12/11/2018
Altera a Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 16 da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. (…)
(…)
§ 9° A margem referida no § 4° e o preço a consumidor final a que se referem os §§ 8° e 10 serão publicados por meio de Ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 10. Nas operações com medicamentos para uso humano, a base de cálculo será o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, conforme o disposto no § 8°.” (NR)
Art. 2° VETADO
Art. 3° Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de novembro de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
