DOE de 19/10/2018
Altera a Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica incluído o art. 179-H na Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com a seguinte redação:
“Art. 179-H. Ficam anistiados as multas e os juros relativos aos créditos tributários, decorrentes de fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2018, referentes às operações e prestações realizadas pela empresa Serrapark Logística e Armazéns Gerais S/A, CNPJ n° 10.564.964/0002-05, desde que o pagamento do imposto correspondente seja realizado integralmente no prazo previsto no art. 1.223, I, do Regulamento.
Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo se estendem às empresas satélites relacionadas no Anexo Único doConvênio ICMS 49/18, de 21 de junho de 2018, vinculadas à empresa citada no caput.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de outubro de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
