DOE de 27/06/2018
Obriga os estabelecimentos que acondicionam e comercializam produtos pré-medidos a manter à disposição dos consumidores balanças digitais para conferência dos pesos apresentados nas embalagens.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos que acondicionam e comercializam produtos pré-medidos ficam obrigados a manter à disposição dos consumidores balanças digitais para conferência dos pesos apresentados nas embalagens.
§ 1° Os estabelecimentos de que trata o caput são supermercados, hipermercados, mercearias, padarias e comércios em geral, nos quais os consumidores têm acesso direto ao produto.
§ 2° Entende-se como pré-medido todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor e em condições de comercialização.
Art. 2° A balança deverá ser instalada em local visível e de fácil acesso, em quantidade que permita o bom atendimento ao consumidor.
Art. 3° O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará multa de 200 (duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de junho de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
