DOE de 05/03/2018
Dispõe sobre a fixação de aviso, em estabelecimentos que fabriquem ou comercializem produtos utilizados na fabricação de balões, informando que a Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, tipifica como crime a fabricação, a venda, o transporte ou a soltura de balões.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos que fabricam ou comercializam produtos utilizados na fabricação de balões, sediados em todo o território do Estado, obrigados a fixar, em local de fácil visualização, aviso informando aos consumidores a existência de Lei Federal que torna crime a fabricação, a venda, o transporte ou a soltura de balões.
Parágrafo único. O aviso deverá ter escrita legível, contendo a seguinte informação: “De acordo com o art. 42 da Lei Federal n° 9.605/98, fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndio é crime. Pena: detenção de um a três anos ou multa ou ambas as penas cumulativas.”.
Art. 2° O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa de 200 (duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, e em caso de reincidência 450 (quatrocentos e cinquenta) VRTEs.
Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, especialmente para o fim de fazer inserir na informação que alude o parágrafo único do art. 1° canais de comunicação aptos a receber denúncias de violação da presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de março de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado