DOE de 05/03/2018
Estabelece diretrizes para facilitar o acesso da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida aos espaços de uso público em todo o Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei tem por objetivo estabelecer medidas relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em todo o Estado do Espírito Santo, assegurando-lhes a melhoria de sua condição social em conformidade com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Art. 2° O planejamento e a urbanização de vias públicas, parques, praças e demais espaços de uso público no Estado serão executados de forma a possibilitar o acesso da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 3° O banheiro para uso público localizado em paradas de ônibus intermunicipais e interestaduais, parques, praças e nos demais espaços de uso público no Estado será de fácil acesso para pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e disporá de sanitários e lavatórios adaptados.
Art. 4° Fica estabelecido que toda faixa de pedestre, ou qualquer ponto de travessia, deverá possuir rampa de acesso nas calçadas que a margeia para uso de cadeirantes.
Art. 5° Nos espetáculos, conferências e festas populares realizados em praças, parques e nos demais espaços de uso público, será reservado espaço para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 6° O espaço para recreação existente em área de lazer aberta ao público disporá de equipamentos e brinquedos adaptados para crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 7° Deverão ser utilizados, para todas as determinações desta Lei, os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de março de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado