DOE de 11/10/2017
Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica assegurado à criança o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados.
§ 1° Independentemente da existência de locais com equipamentos ou instalações reservados para o aleitamento, a amamentação deve ser assegurada à lactante.
§ 2° Eventual abordagem à lactante sobre a existência dos locais previstos no § 1° deve ser feita com discrição, sem induzi-la ao uso desses.
Art. 2° O descumprimento das normas contidas nesta Lei, sujeitará o estabelecimento infrator à multa de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, aplicável em dobro, sucessivamente, em caso de reincidência.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de outubro de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
